segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

Consciência tranquila

“Tenho a minha consciência tranquila, Senhor Doutor Juiz”, declarou o arguido.
“O arguido tem conhecimento de que o tribunal precisa de verificar a sua declaração. Queira exibir a sua consciência perante este tribunal”.
“Não a tenho comigo, Senhor Doutor Juiz. Deixo-a sempre em casa quando saio”.
“Mas o arguido sabe que a lei obriga qualquer cidadão a fazer-se acompanhar permanentemente da sua consciência”.
O arguido baixou a cabeça, numa assunção de culpa. O juiz emitiu um despacho aplicando ao arguido a coima prevista na lei por não se fazer acompanhar pela sua consciência e outro despacho a enviar um oficial de diligências à residência do arguido. A audiência foi suspensa aguardando cumprimento do segundo despacho.
Mais tarde, o relatório do oficial de diligências descreveria que, na sequência de busca efectuada à residência do arguido, os funcionários do tribunal tinham encontrado, num compartimento confortável mas fechado à chave, a consciência do arguido alimentada por via intravenosa, totalmente adormecida devido à administração maciça de tranquilizantes. O “cocktail” que lhe estava a ser administrado foi identificado pelo laboratório da Polícia como um poderoso anestesiante, refinado em laboratórios referenciados pela Interpol nas ilhas Cayman, Bahamas, Seychelles e zona franca da Madeira.
A análise efectuada mostrou vestígios de várias drogas com origem em tráfico de influências, vírgulas mal colocadas em despachos governamentais, coordenadas das rotas do comércio de armas e fraudes em operações financeiras em diversas bolsas um pouco por todo o mundo, tudo misturado com um forte agente branqueador.
Os cuidados de saúde à consciência do arguido eram prestados continuamente por uma equipa de jovens ucranianas, trabalhando por turnos, sem recibo, profissionais de enfermagem no seu país de origem mas presentemente trabalhadoras no “Luzes da Noite”, conhecido bar de alterne de propriedade do arguido.
Perante esta evidência recolhida, o juiz ordenou o internamento da consciência do arguido na unidade de cuidados intensivos do Hospital Central, devendo ser mantida sob vigilância e protecção policial, e o processo foi suspenso até à sua recuperação, para que possa ser citada como testemunha.

2 comentários:

Artur Coelho disse...

Se a falta de consciência chegasse aos tribunais, estes entupiam de vez... parabéns pela ficção surrealmente acutilante.

João Ventura disse...

Olá Artur
Obrigado pela visita... e pelos comentários.